Mandato de Segurança

CONHEÇA O MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Processo nº 2002.5101025631-9

Impetrante: JOSÉ VERÍSSIMO FILHO

Impetrado: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO

Juiz Federal: DR. WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO

S E N T E N Ç A (2)

Vistos etc.

JOSÉ VERÍSSIMO FILHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, objetivando o cancelamento da Notificação nº 71.340/2002/PI,

Bem como das guias de recolhimento.

Alega, como causa de pedir a prestação jurisdicional, que além de ser advogado, exerce a função de contabilista, estando completamente em dia com suas anuidades perante o referido órgão de classe. Porém, no dia 10.12.2002, o Impetrante recebeu em sua residência a Notificação nº 71.340/2002/PI, da Delegacia Regional do Trabalho, referente a cobrança das contribuições sindicais relativas aos anos de 1998 a 2002.

Aduz, ainda, que não tendo filiado-se ao Sindicato dos Contabilistas, com fulcro no artigo 8º, inciso V da Constituição Federal, estará isento da referida exação.

Custas recolhidas as fls. 5

Com a inicial, os documentos de fls. 06/16.

Decisão a fls. 24/26, indeferindo a liminar pleiteada.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada ofereceu as informações, a fls. 29/31, alegando a legalidade do procedimento adotado.

Parecer do Ministério Público Federal, a fls. 34/35, por meio do ilustre Procurador da República, Dr. Celmo Fernandes Moreira, pela denegação da segurança.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Notificação nº 71.340/2002/PI (fls 10) refere-se ao pagamento da Contribuição Sindical prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, o Certificado de Regularidade Profissional (fls 09), ao atestar que o impetrante encontra-se em situação regular, refere-se, tão-somente, às infrações previstas no Decreto-Lei nº 9.295/46, ou ao Código de Ética Profissional, não sendo, assim, prova idônea a obstar as incidência da exação em tela.

Logo, para o melhor deslinde da questão, faz-se mister trazer à baila, a legislação que regula a matéria, conforme se desprende do artº 579 da CLT, in verbis:

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Da análise do texto legal em epígrafe, conclui-se que a referida contribuição é devida independente de o autor ter-se filiado ao sindicato. De se notar que a referida contribuição com nítido caráter tributário em nada se confunde com a prevista no artigo 8º da Constituição Federal, cuja natureza jurídica é de preço privado, que dispõe:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (......).

De todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelas razões acima expostas.

Custas ex-lege. Sem honorários advocatícios.

Notificar a autoridade coatora sobre o teor da presente, encaminhando-lhe cópia.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2003.

WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO

Juiz Federal Substituto em exercício da titularidade da 18ª Vara Federal


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